O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido em habeas corpus em favor de uma mulher condenada por furtar quatro pacotes de fraldas. Os itens, no valor de R$ 120, foram devolvidos posteriormente. A decisão ocorreu no mesmo fim de semana em que o magistrado votou contra a abertura de ação penal contra acusados de invadirem prédios públicos em Brasília.
A mulher, Célia Lopes, é defendida pela Defensoria Pública de Minas Gerais. No processo, os defensores públicos afirmaram que a ré é mãe solteira e subtraiu os itens em razão do estado de necessidade. Ela já tinha outra condenação por furto. Os pacotes de fraldas estavam em uma unidade das Lojas Americanas.
Para Mendonça, o valor não é insignificante, pois se trata de recurso equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do ato, ocorrido em 2017. Ele também entende que o fato dos itens terem sido devolvidos não fundamenta a suspensão da pena.
“Outrossim, somada a contumácia delitiva específica, acrescento que descabe concluir ser ínfimo o valor dos bens subtraídos — 3 pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120,00 —, equivalente a mais de 10% do
salário mínimo vigente à época da conduta (12/08/2017, R$ 937,00), não sendo a recuperação da res furtiva capaz de desconstituir o dano ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, em vista dos pressupostos criados pelo Supremo para aplicação da teoria da insignificância, mostram-se serem consideráveis a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a inviabilizar a observância do princípio”, escreveu o magistrado.
Apesar de negar o princípio de insignificância — quando a Justiça entende que o valor é irrisório e não deve resultar em condenação —, Mendonça autorizou que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto. Célia foi condenada a 1 ano e 2 meses de prisão, mais o pagamento de multa.
Nota da redação
É importante salientar que o ministro negou Habeas Corpus, porem concedeu regime aberto visto que a autora do crime já tinha “passagem na polícia”, além do valor do furto na época representar mais que 10% do valor do salário mínimo. Ou seja, ele não anulou a condenação para não dar precedente a outros roubos, mas concedeu o direito dela cumprir pena em casa.